Por que os
textos oficiais devem obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa?
Uma análise
do inciso V do art. 5º da Portaria Conjunta 91 de 01/09/21 do TJDFT.
Por Lorena Brandizzi
O primeiro passo para a produção de qualquer texto é a definição clara de
seu destinatário. O texto deve ser escrito de forma que a pessoa que vá lê-lo
“consiga” lê-lo. Não é uma atitude coerente escrever um texto deliberadamente
obscuro e incompreensível para o leitor, seja qual for a justificativa que se
utilize para isso (rebuscamento, estética, erudição ou tecnicismo).
Precisamos levar em consideração que a linguagem utilizada em textos
jurídicos é uma linguagem técnica. Isso, no entanto, não impede que ela seja
uma linguagem clara, coesa, objetiva e coerente. A necessidade de clareza, por
sua vez, não é um empecilho para a correção gramatical.
Quando tratamos da comunicação
no contexto do serviço público, a correção gramatical não é um fim em si mesma.
A linguagem deve ser abordada como uma ferramenta para o alcance dos objetivos
da Justiça. Por essa razão, não se sustenta mais o argumento de que a linguagem
jurídica deva ser mais “elevada”, rebuscada, diferente da linguagem comum. Na
verdade, as expressões “linguagem jurídica” e “português jurídico” nem deveriam
existir, pois a Justiça não deveria ter um “dialeto” próprio.
É inegável que seja necessária a utilização de termos técnicos, como
ocorre na maioria das áreas do conhecimento. No entanto, isso não significa que
seja coerente alterar o próprio formato da língua, empregando-se, por exemplo,
uma ordem sintática invertida, totalmente antinatural, ou um vocabulário quase
predominantemente desconhecido pela sociedade contemporânea. Dessa forma, a
confusão entre linguagem técnica e linguagem rebuscada é algo que deve ficar
definitivamente no passado para que o Judiciário alcance a excelência também na
comunicação com o público externo.
De forma semelhante, há um equívoco quando mencionamos a necessidade de
adoção da norma culta na redação de textos oficiais. A expressão norma culta é
erroneamente associada a uma linguagem pomposa, academicista, de difícil
compreensão para o cidadão comum. É preciso superar essa ideia equivocada.
A norma culta, variação linguística encontrada com mais frequência nos
grandes centros urbanos do país, apresenta duas características principais: a
observância das regras gramaticais e o emprego de um vocabulário que seja
compartilhado pela maior parte dos falantes da língua. É interessante observar
que não há referência a um vocabulário rebuscado ou sofisticado, mas a um
vocabulário “comum” à comunidade linguística brasileira como um todo. Mesmo que
uma pessoa não seja capaz de explicar uma determinada regra gramatical ou
classificar os termos de uma oração, essa pessoa será capaz de compreender uma
oração corretamente construída do ponto de vista gramatical se o vocabulário
utilizado for do seu conhecimento.
Na verdade, desvios gramaticais podem gerar problemas de interpretação,
prejudicando a comunicação. A correta transmissão de uma mensagem pode ser
irremediavelmente prejudicada por solecismos
(erros de sintaxe), arcaísmos (uso de termos obsoletos, praticamente fora de
uso), problemas ortográficos, ausência de paralelismo sintático e semântico,
cruzamentos (presença de contaminação entre duas estruturas semelhantes gerando
problemas sintáticos) entre outros desvios da norma culta.
O rebuscamento, quando levado ao extremo, pode soar ridículo e até mesmo
levar o escritor a cometer erros gramaticais. Ao tentar impor ao texto sua
“marca pessoal”, o escritor pode acabar se perdendo em meio às inversões
sintáticas ou cometer um erro de regência verbal, por não ter conhecimento
suficiente a respeito de um verbo obsoleto. Veja o exemplo de cruzamento
sintático a seguir:
“A manifestação do parquet corrobora com a escorreita aplicação da lei determinada
pelo excelso Tribunal em seu decisorium litis.”
Talvez por estar profundamente concentrado em adotar um vocabulário
complexo e rebuscado, o escritor tenha se esquecido da regência correta do
verbo corroborar, um verbo transitivo direto. Teria sido muito mais simples (e
eficientes) escrever “a manifestação do Ministério Público corrobora a correta aplicação da lei determinada pelo Tribunal no
acórdão”. Ainda há a opção de substituir o verbo “corroborar” por “confirmar”
ou “comprovar”, a depender da intenção que o autor quer passar com o seu texto.
Como ensina Antonio Gidi, esse esforço por se fazer “presente” em
um texto oficial é totalmente inadequado:
“A
invisibilidade do estilo é particularmente importante na linguagem científica,
técnica e profissional, que deve ser simples, direta, concisa, eficiente e
convincente. O objetivo é que o estilo seja imperceptível, focando a atenção do
leitor apenas no conteúdo. Quando o estilo desaparece, ressalta-se a mensagem”.
(GIDI, 2022, p. 47)
Essa invisibilidade é ainda mais desejável quando levamos em
consideração dois dos princípios orientadores da administração pública: a
impessoalidade e a formalidade.
Além da necessidade interna de imprimir um estilo pessoal ao
texto, outra justificativa muitas vezes usada para o rebuscamento é a reserva
de mercado: alguns profissionais acreditam que precisam escrever daquela forma
para parecerem competentes, inteligentes ou bem-sucedidos. Esse é um grande
equívoco e precisa ser superado o quanto antes.
Escrever
mal, com rebuscamento artificial e com expressões antiquadas e desconhecidas,
pode prejudicar a transmissão da mensagem. O conteúdo e a habilidade de
argumentação do escritor podem ser completamente ofuscados por esses vícios.
Vejam que tragédia: o profissional tem o conhecimento necessário, mas, ao
tentar escrever de forma pomposa, passa justamente a impressão de não possuir
conhecimento algum.
Quanto à justificativa
relacionada à necessidade de uma “linguagem técnica”, como explicado
anteriormente, o campo profissional em que o Judiciário se insere exige o uso
de alguns termos específicos e, em alguns casos, a adoção de estruturas
textuais próprias. Há uma série de termos e
expressões característicos da linguagem jurídica cujo uso se faz necessário
para a correta delimitação de conceitos específicos dessa área. Esse
vocabulário técnico desempenha uma função importante para a própria clareza do
texto. Vejamos o exemplo de um acórdão da Terceira Turma Cível do TJDFT:
"1. Os créditos tributários
relativos a impostos, cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, têm natureza
jurídica propter
rem e, por isso, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código
Tributário Nacional. 2. A sub-rogação verificada na aquisição de bens é
pessoal, há mudança do sujeito passivo da obrigação, porquanto o adquirente
passa a ser o responsável por todo o crédito tributário do imóvel. 3. Em
que pese a possibilidade de a vendedora diligenciar junto à Secretaria de
Fazenda do Distrito Federal para transferência da responsabilidade pelo
pagamento de tributos lançados sobre imóvel cuja propriedade cartorária já foi
transferida ao comprador, tal situação não cria responsabilidade concorrente
para tanto, em especial diante da previsão do artigo 130 do Código Tributário
Nacional. 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida
ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero
dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser
indenizáveis."
Acórdão 1274329, 07301828920198070001, Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020,
publicado no DJE: 26/8/202.
As
expressões “fato gerador”, “domínio útil”, “natureza jurídica propter rem” e “sub-rogar” são
necessárias para a correta comunicação da decisão. O leitor comum pode ter
dificuldade para compreender esses termos, mas o seu uso não pode ser afastado
sem certo risco para a segurança jurídica. No entanto, podemos observar que, no
ponto dois, a Relatora do Acórdão explica o significado da expressão
sub-rogação. Essa explicação, mesmo que
não tenha sido explícita, esclarece um pouco o conceito de obrigação propter rem, citado anteriormente.
Percebemos
assim, que termos técnicos, quando adequadamente utilizados, impedem falhas na
comunicação que podem gerar problemas graves no mundo jurídico. Há, no entanto,
um limite para a tecnicidade do vocabulário jurídico. Se há opções mais simples
e conhecidas que não comprometem a clareza do texto, do ponto de vista jurídico,
nada justifica o uso de termos obscuros, antiquados e enigmáticos que,
em lugar de explicar, acabam por complicar.
A utilização da norma culta da língua portuguesa não é
uma determinação isolada: ela se insere dentro da busca por uma comunicação
mais clara e mais transparente, que contribua para a aproximação entre a
Justiça e a sociedade. Esse é um dos desafios delineados pelo Conselho Nacional
de Justiça na Resolução 325, de 29 de junho de 2020. A Resolução dispõe sobre a
Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e propõe como um dos
macrodesafios do Poder Judiciário a adoção de uma linguagem mais simples pelos
órgãos da Justiça:
FORTALECIMENTO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO PODER
JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE Descrição: Refere-se à adoção de estratégias de
comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão, visando à transparência e ao
fortalecimento do Poder Judiciário como instituição garantidora dos direitos.
Abrange a atuação interinstitucional integrada e sistêmica, com iniciativas
pela solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da
sociedade civil. (Resolução 325, de 29 de junho de 2020, p. 11). (grifo nosso)
Conclui-se, assim, que a Portaria Conjunta 91 do
TJDFT, ao determinar a obediência às regras gramaticais da língua portuguesa na
criação e revisão de documentos e materiais informativos (art. 5º, V), visa à
adoção de uma linguagem simples, que possa ser compreendida pela sociedade como
um todo, de forma que o jurisdicionado possa ter acesso pleno à Justiça. Não é
mais aceitável que a linguagem jurídica se mostre inacessível ao seu principal
destinatário. Por essa razão, os agentes públicos devem buscar aprimorar a sua
redação de forma que reflita um uso correto (do ponto de vista da
norma culta), claro e eficiente da língua portuguesa, de acordo com o padrão
técnico-jurídico, mas apto a tornar mais próxima a relação entre a sociedade e
o Judiciário.
Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre a
Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3365. DJe/CNJ
nº 201, de 30/06/2020, p. 2-10. Acesso em: 24 out. 2022.
BRASIL.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Portaria conjunta 91 de 1º de setembro de
2021. Regulamenta o uso de linguagem
simples e de direito visual no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT. DJe nº 168, de 3/09/2021, fls. 25-27. Acesso em: 24
out 2022.
GIDI,
Antônio. Redação jurídica: Estilo
profissional. Forma, estrutura, coesão e voz. São Paulo: Editora Juspodivm,
2022.
PAIVA,
Marcelo. Português jurídico. 10. ed.
Brasília: Educere, 2015.