sexta-feira, 24 de março de 2023

A norma culta e o português jurídico


 

Por que os textos oficiais devem obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa?

Uma análise do inciso V do art. 5º da Portaria Conjunta 91 de 01/09/21 do TJDFT.

 

Por Lorena Brandizzi

 

 

O primeiro passo para a produção de qualquer texto é a definição clara de seu destinatário. O texto deve ser escrito de forma que a pessoa que vá lê-lo “consiga” lê-lo. Não é uma atitude coerente escrever um texto deliberadamente obscuro e incompreensível para o leitor, seja qual for a justificativa que se utilize para isso (rebuscamento, estética, erudição ou tecnicismo).

Precisamos levar em consideração que a linguagem utilizada em textos jurídicos é uma linguagem técnica. Isso, no entanto, não impede que ela seja uma linguagem clara, coesa, objetiva e coerente. A necessidade de clareza, por sua vez, não é um empecilho para a correção gramatical.

                Quando tratamos da comunicação no contexto do serviço público, a correção gramatical não é um fim em si mesma. A linguagem deve ser abordada como uma ferramenta para o alcance dos objetivos da Justiça. Por essa razão, não se sustenta mais o argumento de que a linguagem jurídica deva ser mais “elevada”, rebuscada, diferente da linguagem comum. Na verdade, as expressões “linguagem jurídica” e “português jurídico” nem deveriam existir, pois a Justiça não deveria ter um “dialeto” próprio.

É inegável que seja necessária a utilização de termos técnicos, como ocorre na maioria das áreas do conhecimento. No entanto, isso não significa que seja coerente alterar o próprio formato da língua, empregando-se, por exemplo, uma ordem sintática invertida, totalmente antinatural, ou um vocabulário quase predominantemente desconhecido pela sociedade contemporânea. Dessa forma, a confusão entre linguagem técnica e linguagem rebuscada é algo que deve ficar definitivamente no passado para que o Judiciário alcance a excelência também na comunicação com o público externo.

De forma semelhante, há um equívoco quando mencionamos a necessidade de adoção da norma culta na redação de textos oficiais. A expressão norma culta é erroneamente associada a uma linguagem pomposa, academicista, de difícil compreensão para o cidadão comum. É preciso superar essa ideia equivocada.

A norma culta, variação linguística encontrada com mais frequência nos grandes centros urbanos do país, apresenta duas características principais: a observância das regras gramaticais e o emprego de um vocabulário que seja compartilhado pela maior parte dos falantes da língua. É interessante observar que não há referência a um vocabulário rebuscado ou sofisticado, mas a um vocabulário “comum” à comunidade linguística brasileira como um todo. Mesmo que uma pessoa não seja capaz de explicar uma determinada regra gramatical ou classificar os termos de uma oração, essa pessoa será capaz de compreender uma oração corretamente construída do ponto de vista gramatical se o vocabulário utilizado for do seu conhecimento.

Na verdade, desvios gramaticais podem gerar problemas de interpretação, prejudicando a comunicação. A correta transmissão de uma mensagem pode ser irremediavelmente prejudicada por solecismos[1] (erros de sintaxe), arcaísmos (uso de termos obsoletos, praticamente fora de uso), problemas ortográficos, ausência de paralelismo sintático e semântico, cruzamentos (presença de contaminação entre duas estruturas semelhantes gerando problemas sintáticos) entre outros desvios da norma culta.

O rebuscamento, quando levado ao extremo, pode soar ridículo e até mesmo levar o escritor a cometer erros gramaticais. Ao tentar impor ao texto sua “marca pessoal”, o escritor pode acabar se perdendo em meio às inversões sintáticas ou cometer um erro de regência verbal, por não ter conhecimento suficiente a respeito de um verbo obsoleto. Veja o exemplo de cruzamento sintático a seguir:

“A manifestação do parquet corrobora com a escorreita aplicação da lei determinada pelo excelso Tribunal em seu decisorium litis.”

Talvez por estar profundamente concentrado em adotar um vocabulário complexo e rebuscado, o escritor tenha se esquecido da regência correta do verbo corroborar, um verbo transitivo direto. Teria sido muito mais simples (e eficientes) escrever “a manifestação do Ministério Público corrobora a correta aplicação da lei determinada pelo Tribunal no acórdão”. Ainda há a opção de substituir o verbo “corroborar” por “confirmar” ou “comprovar”, a depender da intenção que o autor quer passar com o seu texto.

Como ensina Antonio Gidi, esse esforço por se fazer “presente” em um texto oficial é totalmente inadequado:

“A invisibilidade do estilo é particularmente importante na linguagem científica, técnica e profissional, que deve ser simples, direta, concisa, eficiente e convincente. O objetivo é que o estilo seja imperceptível, focando a atenção do leitor apenas no conteúdo. Quando o estilo desaparece, ressalta-se a mensagem”. (GIDI, 2022, p. 47)

Essa invisibilidade é ainda mais desejável quando levamos em consideração dois dos princípios orientadores da administração pública: a impessoalidade e a formalidade.

Além da necessidade interna de imprimir um estilo pessoal ao texto, outra justificativa muitas vezes usada para o rebuscamento é a reserva de mercado: alguns profissionais acreditam que precisam escrever daquela forma para parecerem competentes, inteligentes ou bem-sucedidos. Esse é um grande equívoco e precisa ser superado o quanto antes.

Escrever mal, com rebuscamento artificial e com expressões antiquadas e desconhecidas, pode prejudicar a transmissão da mensagem. O conteúdo e a habilidade de argumentação do escritor podem ser completamente ofuscados por esses vícios. Vejam que tragédia: o profissional tem o conhecimento necessário, mas, ao tentar escrever de forma pomposa, passa justamente a impressão de não possuir conhecimento algum.

                Quanto à justificativa relacionada à necessidade de uma “linguagem técnica”, como explicado anteriormente, o campo profissional em que o Judiciário se insere exige o uso de alguns termos específicos e, em alguns casos, a adoção de estruturas textuais próprias. Há uma série de termos e expressões característicos da linguagem jurídica cujo uso se faz necessário para a correta delimitação de conceitos específicos dessa área. Esse vocabulário técnico desempenha uma função importante para a própria clareza do texto. Vejamos o exemplo de um acórdão da Terceira Turma Cível do TJDFT:

"1. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. 2. A sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, há mudança do sujeito passivo da obrigação, porquanto o adquirente passa a ser o responsável por todo o crédito tributário do imóvel. 3. Em que pese a possibilidade de a vendedora diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos lançados sobre imóvel cuja propriedade cartorária já foi transferida ao comprador, tal situação não cria responsabilidade concorrente para tanto, em especial diante da previsão do artigo 130 do Código Tributário Nacional. 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis."[2]

Acórdão 1274329, 07301828920198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/202.

 

                As expressões “fato gerador”, “domínio útil”, “natureza jurídica propter rem” e “sub-rogar” são necessárias para a correta comunicação da decisão. O leitor comum pode ter dificuldade para compreender esses termos, mas o seu uso não pode ser afastado sem certo risco para a segurança jurídica. No entanto, podemos observar que, no ponto dois, a Relatora do Acórdão explica o significado da expressão sub-rogação.  Essa explicação, mesmo que não tenha sido explícita, esclarece um pouco o conceito de obrigação propter rem, citado anteriormente.

Percebemos assim, que termos técnicos, quando adequadamente utilizados, impedem falhas na comunicação que podem gerar problemas graves no mundo jurídico. Há, no entanto, um limite para a tecnicidade do vocabulário jurídico. Se há opções mais simples e conhecidas que não comprometem a clareza do texto, do ponto de vista jurídico, nada justifica o uso de termos obscuros, antiquados e enigmáticos que, em lugar de explicar, acabam por complicar.

A utilização da norma culta da língua portuguesa não é uma determinação isolada: ela se insere dentro da busca por uma comunicação mais clara e mais transparente, que contribua para a aproximação entre a Justiça e a sociedade. Esse é um dos desafios delineados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 325, de 29 de junho de 2020. A Resolução dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e propõe como um dos macrodesafios do Poder Judiciário a adoção de uma linguagem mais simples pelos órgãos da Justiça:

FORTALECIMENTO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE Descrição: Refere-se à adoção de estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão, visando à transparência e ao fortalecimento do Poder Judiciário como instituição garantidora dos direitos. Abrange a atuação interinstitucional integrada e sistêmica, com iniciativas pela solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da sociedade civil. (Resolução 325, de 29 de junho de 2020, p. 11). (grifo nosso)

Conclui-se, assim, que a Portaria Conjunta 91 do TJDFT, ao determinar a obediência às regras gramaticais da língua portuguesa na criação e revisão de documentos e materiais informativos (art. 5º, V), visa à adoção de uma linguagem simples, que possa ser compreendida pela sociedade como um todo, de forma que o jurisdicionado possa ter acesso pleno à Justiça. Não é mais aceitável que a linguagem jurídica se mostre inacessível ao seu principal destinatário. Por essa razão, os agentes públicos devem buscar aprimorar a sua redação de forma que reflita um uso correto (do ponto de vista da norma culta), claro e eficiente da língua portuguesa, de acordo com o padrão técnico-jurídico, mas apto a tornar mais próxima a relação entre a sociedade e o Judiciário.

 

Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3365. DJe/CNJ nº 201, de 30/06/2020, p. 2-10. Acesso em: 24 out. 2022.

BRASIL.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Portaria conjunta 91 de 1º de setembro de 2021. Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. DJe nº 168, de 3/09/2021, fls. 25-27. Acesso em: 24 out 2022.

GIDI, Antônio. Redação jurídica: Estilo profissional. Forma, estrutura, coesão e voz. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.

PAIVA, Marcelo. Português jurídico. 10. ed. Brasília: Educere, 2015.



[1] “É o erro de sintaxe (que abrange a concordância, a regência, a colocação e a má estruturação dos termos da oração) que a torna incompreensível ou imprecisa, ou a inadequação de se levar para uma variedade da língua a norma de outra variedade; em geral, da norma coloquial ou popular para a norma exemplar: Eu lhe abracei (por o).” (BECHARA, 2019, p. 632).

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