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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Une analyse du roman “Le dernier jour d’un condamné » de Victor Hugo



Le roman de Victor Hugo, Le dernier jour d’un condamné, a été publié en 1829, de façon anonyme. Le livre est un compte d’un prisonnier qu’est condamné à mort. Quand le roman a été publié, la discussion sur la question de l’abolition de la peine de mort était établie en France. La parution du roman de Victor Hugo a suscité des réations positives, qui ont reconnu sa valeur dans la campagne abolitionniste. Mais la plupart des réactions étaient négatives et des nombreux articles publiés condamnaient le contenu et la form du roman. Selon Hamilton Sonja (2001, p. 76,77), un article du “Jornal des Débats, du 26 février 1829 qualifie son roman de ‘odieux’, ‘effroyable’, ‘terrifiant’ et rempli de ‘gratuites horreurs’”. C’est dans ce scenario que Victor Hugo a jugé nécessaire publir un préface en presentant la motivation moral et politique de son roman. Le préface a été publié en 1832. Ce préface adresse la peine de mort et toutes les hideuses conséquences, physiques et psychologiques,  de cette conviction. L’écrivain fait allusion à l’objectif du livre. Il dit:
Ce qu’il [l’auteur] a eu dessein de faire, ce qu’il voudrait que la postérité vit dans son oeuvre, si jamais elle s’occupe de si peu, ce n’est pas la défense spéciale, et toujours facile, et toujours transitoire, de tel ou tel criminel choisi, de tel ou tel accusé d’élection; c’est la plaidoirie générale et permanente pour tous les accusés présents et à venir; c’est le grand point de droit de l’humanité allégué et plaidé à toute voix devant la société, que est la grande cour de cassation (…) (HUGO, 1832, préface)

Alors, nous pouvons comprendre que l’auteur rapproche fortement l’existence même de la peine de mort. Il parle des révolutions qu’ont eu lieu pour essayer d’abolir cette espèce de punition, mas sans succès à cette époque-là. L’auteur croit vraiment que la peine de mort n’est pas la solution pour les problèmes du pays et il croit que les mêmes délinquants qui meurent sur l’échafaud pourraient avoir être bonnes personnes s'ils avions eu des différents conditions de vie et des meilleures opportunités. Encore, dans le préface nous pouvons lire:

(…) pauvres diables, que la faim pousse au vol, et le vol au reste; enfants déshérités d’une société marâtre, que la maison de force prend à douze ans, le bagne à dix-huit, l’échafaud à quarante; infortunés qu’avec une école et un atelier vous auriez pu rendre bons, moraux, utiles, et dont vous ne savez que faire, les versant, comme un fardeau inutile, tantôt dans la rouge fourmilière de Toulon, tantôt dans le muet enclos de Clamart, leur retranchant la vie après leur avoir ôté la liberté (…) (HUGO, 1832, préface)

Pour l’auteur, la société ne doit pas “punir pour se venger”. Il explique que, quand une personne est condamné à mort, il n’y a plus l’opportunité de “améliorer” ou récupérer cette personne. Alors, la peine de mort porte l'idée de la vengeance que, pour l’écrivain n’a pas aucun sens, parce que, il dit, la société “doit corriger pour améliorer”, en offrant l’espérance et les conditions pour transformer la réalité.
Le préface, alors, défend l’abolition de la peine de mort en défendant l'attitude de  l'auteur qui a publié le livre. Il nous montre les nombreux changements que la société à vu et vécu pendant son histoire. Alors, il n’y a pas besoin d’avoir peur du changement. L’écrivain justifie son argumentation en disant: “La civilisation n’est autre chose qu’une série de transformations successives.” Et il finit le préface avec une espèce de prophétie, ou même, l’expression d’une envie ou d'un rêve:

On versera le baume et l’huile où l’on appliquait le fer et le feu. On traitera par la charité ce mal qu’on traitait par la colère. Ce sera simple et sublime. La croix substituée au gibet. Voilà tout. (HUGO, 1832, préface).
Après le préface, nous avons les dialogues d’une pièce de théâtre. Les personnages parlent d’un “nouveau roman”, dont le “titre seul” fait mal aux nerfs de qui l’entend. Il est intéressant de noter que, à la fin des dialogues, deux de ces personnages parlent d’un pourvoi que a été rejeté pour eux. Peut être que ce pourvoir était d’un condamné à mort comme le personnage du roman.
Dans le dialogue, "le gros monsieur” demande au “monsieur maigre”: “que faites-vous de cet homme dont nous avons rejeté le pourvoi, depuis trois semaines?” (p. 37). Comme ils viennent de parler de la peine de mort, nous pouvons croire qu’ils parlent d’un homme qu’a essayé de changer son arrêt: la peine de mort. Le monsieur maigre ne montre pas aucun intérêt ou préoccupation à propos de la question demandé pour son ami. Il dit seulement “Ah! un peu de patience! Je suis congé ici. Laissez-moi respirer. À mon retour. Si cela tarde trop pourtant, j’écrirai à mon substitut…” (p. 37). Ce petit dialogue est une illustration de l’idée présenté au préface, de que les vies qui sont perdues à l’échafaud ne sont pas vu comme des vies précieuses. Comme s'il n’y avait pas besoin de se préoccuper avec elles. L’écrivain voulait montrer que, à cette époque, les personnes ne pensaient pas à la question de la peine de mort comme une question que méritait une réflexion ou un changement.
Après la pièce de théâtre, le condamné commence son rapport. Il commence en racontant son angoisse. L’idée de son arrêt ne sortie pas de sa tête:

Maintenant je suis captif. Mon corps est aux fers dans un cachot, mon esprit est en prison dans une idée. Une horrible, une sanglante, une incapable idée! Je n’ai plus qu’une pensée, qu’une conviction, qu’une certitude: condamné à mort! (HUGO, 2000, p.40).
Dans ce paragraphe, il établit la duplicité de ses impressions et, conséquemment, la duplicité qui va guider son discours. Il décrive sa souffrance physique, la dynamique du space et du temps. Mais, il ne se détient pas seulement sur l’aspect physique ou palpable de son malheur. Il expose la face intouchable de sa disgrâce: la souffrance intérieure que son arrêt lui a imposé. Alors, il faut lire Le dernier jour d’un condamné en prenant ces deux aspects de la description que l’écrivain propose.
Quand le condamné décrive le cachot, les prisons dans lesquelles il est coincé, les chemins qu’il va et les scènes qu’il témoin quand il est transporté, la façon dont les gardes traitent les prisonniers, ses sensations physiques, quand il parle de ces choses, nous avons une vision de la dynamique spatial de l’histoire: les faits que ont lieu dans le space.

La voiture noire me transporta ici, dans ce hideux Bicêtre. Vu de loin, et édifice a quelque majesté. Il se déroule à l’horizon, au front d’une colline, et à distance garde quelque chose de son ancienne splendeur, un air de château de roi. Mais à mesure que vous approchez, le palais devient masure. (…) on dirait que les murs ont une lèpre. Plus de vitres, plus de glaces aux fenêtres; mais de massifs barreaux de fer entre-croisés, auxquels se colle ça et là quelque hâve figure d’un galérien ou d’un fou. (HUGO, 2010, p.48).
Nous pouvons noter, aussi, que le condamné pursuit une ligne temporal sur son comte.  Cette ligne temporal nous transmet l’impression que nous sommes en regardant un film. Il y a une caractéristique immédiate dans le discours du condamné. C’est vrai qu’il raconte des choses qu’ont eu lieu dans le passé, quelques fois. Il se souvient, par exemple, du jour en que il a connu son arrêt, de l’occasion en que les condamnés au travail forçai étaient transportés à la bagne et il décrive souvent les choses qu’arrivent avant du moment qu’il commence à écrire.

Il y avait trois jours que mon procès était entamé; (…) On m’avait ramené sur la paille de mon cachot, et j’étais tombé sur-le-champ dans un sommeil profond, dans un sommeil d’oubli (…) J’étais encore au plus profond de ce profond sommeil lorsqu’on vint me réveiller. (…) Je me levai; mes dents claquaient, mes mains tremblaient (…) Alors il se fit un grand silence. J’étais parvenu à ma place. Au moment où le tumulte cessa dans la foule, il cessa aussi dans mes idées. Je compris tout à coup clairement ce que je n’avais fait qu’entrevoir confusément jusqu’alors, que le moment décisif était venu, et que j’étais là pour entendre ma sentence. (HUGO, 2010, p.41).
C'extrait ici, spécialement la phrase détachée, illustre la simultanéité des deux aspects de la narration: la face physique (ou spatial-temporal) et la face sentimental (ou intérieure) de l’expérience du condamné et, conséquemment,  de son discours.
Il y a, comme nous avons dit, la narration des faits qu’ont arrivé dans le passé. Cependant, le lecteur a l’impression de que le condamné transcrire des choses et des actions qu’il témoin au même temps qu’elles arrivent. En effet, il utilise fréquemment le temps présent pour raconter ses actions et les actions des autres personnes: “Il me semble qu’on monte l’escalier…”. Quand le lecteur lise cette phrase, par exemple, avec laquelle le condamné quitte son histoire, il a l’impression de que les papiers ont étés prises de la main de l’écrivain, presque au moment de sa mort.
Il y a aussi, la face intérieure du discours du condamné. Toutes les choses qu’arrivent autour de lui causent des effets dans sa réalité psychique. Alors, nous avons la description des sensations, des volontés, des peurs, de l’angoisse et des espoirs (même si déçus) du condamné. Comme nous avons vu, il commence son discours en exposant sa souffrance mentale: il est toujours hanté par la conscience de qu’il sera mort, de qu’il est condamné à mort.

Voilà cinq semaines que j’habite avec cette pensée, toujours seul avec elle, toujours glacé de sa présence, toujours courbé sous son poids! (…) Quoi que je fasse, elle est toujours là, cette pensée infernale, comme un spectre de plomb à mes côtés, seule et jalouse, chassant toute distraction, face à face avec moi misérable (…) (HUGO, 2010, p.39).

De cette façon, le condamné associe les faits concrets à les réactions intérieures qu’ils causent dans sa réalité physique et émotionnelle. Par exemple, quand il décrive le départ des forçats il raconte la succession de détails d’une façon objectif, mais quand il arrive à la fin de la narration de l’événement, il ne peut pas être objectif, parce que la scène qu’il regarde lui étonne et lui affecte beaucoup.

J'étais demeuré à la fenêtre, immobile, perclus, paralysé. Mais quand je vis les cinq cordons s’avancer, se ruer vers moi avec des paroles d’une infernale cordialité; quand j’entends le tumultueux fracas de leurs chaînes, de leurs clameurs, de leurs pas, au pied du mur, il me sembla que cette nuée de démons escaladait ma misérable cellule/ je poussai un cri, je me jetai sur la porte d’une violence à la briser (…) Puis il me sembla entendre de plus près encore les effrayantes voix des forçats. Je crus voir leurs têtes hideuses paraître déjà au bord de ma fenêtre, je poussai un second cri d’angoisse, et je tombai évanoui. (HUGO, 2010, p.70,71).

Le dernier jour d’un condamné n’est pas un roman facile de lire pour les personnes sensibles. Il est un livre difficile justement en raison de la duplicité du discours du narrateur: au même temps qu’il raconte les faits qu’il viv, il décrive sa réalité psychique. Il est vraiment difficile de participer des conflits psychiques d’autres personnes. Dans le cas du livre en question, le lecteur entre dans la réalité mentale d’une personne qu’a perdu tous ses espoirs, qui ne peu voire que la certitude de la mort.
Alors, Le dernier jour d’un condamné se montre comme un livre profonde qui demande une posture responsable et mature de ses lecteurs. Cependant, c’est un livre magnifique pour sa capacité de présenter un problème que ne fait pas part de la réalité de la plus part de les pays, mais qui provoque une réflexion sur d’autres questions actuelles que sont toujours vues comme définies, mais qui demandent beaucoup de réflexion et de discussion, de la même façon que la peine de mort à demandé un procès de révision profonde et problématique dans le passé. C’est pour ça que le livre en question se montre magnifique, pour présenter la nécessité et la possibilité du changement.



Références Bibliographiques

HUGO, Victor. Le dernier jour d’un condamné. Paris, Folio: 2015.

HUGO, Victor. Le dernier jour d’un condamné. Quebec, La Bibliothèque électronique du Québec. Collection “À tous les vents”.s/d. Volume 141: version 1.0. Préface (p. 5-48). Disponible en: < http://beq.ebooksgratuits.com/vents/hugo-claude.pdf>

HAMILTON, Sonja. Fantôme littéraire de Hugo : les lendemains du Dernier jour d’un condamné. Paroles gelées. California, v. 19 (2), p. 76-86, 2001. Disponible en: < http://escholarship.org/uc/item/64h4x7sm#page-2>

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

A Intervenção Mínima no Direito Penal e o desenvolvimento da Justiça Restaurativa




RESUMO

O presente artigo apresenta uma análise do conceito de intervenção mínima no Direito Penal, em sua relação com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa. Apresentar-se-ão os conceitos de ambas, quando e como surgiram. Além disso, será investigada a forma como a aplicação do princípio da intervenção mínima influenciou no surgimento da Justiça Restaurativa e como o desenvolvimento dessa tem possibilitado a aplicação cada vez mais efetiva daquele princípio. Na conclusão será apresentada uma breve análise crítica da relação entre intervenção mínima e Justiça Restaurativa, em que será defendida a hipótese de que tal relação está na base na realização efetiva dos direitos fundamentais que caracterizam o Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: intervenção mínima, Direito Penal, Justiça Restaurativa, Estado Democrático de Direito.

ABSTRACT

This article presents an analysis of the concept of minimum intervention in Criminal Law, in its relation with the development of Restorative Justice. We will present both concepts and when and how they emerged. In addition, it will be investigated how the application of the principle of minimum intervention influenced the emergence of Restorative Justice and how its development has made possible the effective application of that principle. In conclusion, a brief critical analysis of the relationship between minimum intervention and Restorative Justice will be presented, in which we will defend the hypothesis that this relationship is in the basis of the effective realization of the fundamental rights that characterize the Democratic Rule of Law.

Key words: minimum intervention, Criminal Law, Restorative Justice, Democratic Rule of Law.


INTRODUÇÃO

            O presente artigo tem por objetivo analisar o surgimento do princípio da intervenção mínima e sua relação com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa. Em um primeiro momento, será analisado o conceito de intervenção mínima, o contexto histórico em que tal princípio surgiu e como se deu o seu desenvolvimento ao longo do tempo.
            Posteriormente, abordaremos o conceito de Justiça Restaurativa, a conjuntura na qual ela surgiu, quais são suas peculiaridades quando comparada com a Justiça Penal comum e quais são as perspectivas que lhe são apresentadas na atualidade dentro do Sistema Penal brasileiro.
            No terceiro tópico, buscaremos demonstrar a influência recíproca que se dá entre os dois conceitos, analisando a forma como o princípio da intervenção mínima do Direito Penal influenciou no surgimento da Justiça Restaurativa e, por outro lado, como a efetivação e ampliação das técnicas e práticas da Justiça Restaurativa tem tornado cada vez mais eficaz a aplicação do princípio da intervenção mínima.
            Como conclusão, com base nos conceitos e nas relações apresentadas ao longo do texto, será feita uma exposição crítica a respeito do assunto, em que será defendida a hipótese de que aquela relação de interdependência recíproca entre a intervenção mínima do Direito Penal e a Justiça Restaurativa tem possibilitado a realização efetiva dos Direitos Fundamentais que dão forma e existência ao Estado Democrático de Direito. Por fim, serão brevemente analisados os desafios enfrentados pela Justiça Restaurativa, especialmente a resistência da sociedade em considerar outras formas de justiça além da justiça retributiva. Defenderemos a hipótese de que tal resistência tem origem na falta de reconhecimento, sendo esse conceito acessado dentro da Teoria do Reconhecimento de Axel Honneth (2003, apud SAAVEDRA, SOBOTTKA, 2008).


1 INTERVENÇÃO MÍNIMA

            Durante o Estado Absolutista, o Direito Penal caracterizou-se por uma intervenção estatal exacerbada na vida dos indivíduos, limitando sua liberdade de forma excessiva e aplicando penas de caráter cruel e desumano. O Direito Penal do Antigo Regime baseava-se em uma legislação arbitrária que privilegiava os castigos corporais, a pena de morte, a exposição pública e o suplício. A natureza degradante das penas aplicadas visava a “expiação” e os juízes possuíam uma liberdade ampla para julgar de forma arbitrária, o que na maioria das vezes resultava na aplicação de penas conforme a classe social dos condenados. 
            Assim, na segunda metade do século XVIII, inspirados pelos ideais iluministas, diversos pensadores começaram a defender uma reforma do Direito Penal, condenando abertamente as arbitrariedades que o caracterizavam e a crueldade e degradação com que as leis eram formuladas e aplicadas. Esses pensadores defendiam a racionalização do processo punitivo e a extinção daquelas penas que afetavam a dignidade humana dos indivíduos. Bitencourt (2014), em relação ao pensamento iluminista e humanitário que começava a dominar os círculos intelectuais, afirma que:

A pena deve ser proporcional ao crime, devendo-se levar em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinquente, seu grau de malícia e, sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo, ao mesmo tempo, a menos cruel para o corpo do delinquente. (BITENCOURT, 2014, p. 82)

            Ao lado de filósofos de grande renome, como Rousseau e Montesquieu, levantaram-se pensadores do campo do Direito Penal, como Beccaria, Bentham e Howard, para citar alguns, que inauguraram o Direito Penal Moderno. A obra de Beccaria, “Dos delitos e das penas”, é representativa desse período, por apresentar os pressupostos do Direito Penal segundo uma concepção liberal do Estado e do Direito. Beccaria formula um conjunto de princípios que se opõem à arbitrariedade da Justiça Penal do Antigo Regime: os princípios da legalidade (que geraria certeza e igualdade jurídica), da humanidade, da proporcionalidade e da utilidade da pena, cuja finalidade não é mais a tortura ou o suplício, mas a prevenção de novos delitos (BITENCOURT, 2014, p. 49).
            A Escola Clássica, como ficou conhecida essa linha de pensamento que buscava a humanização do Direito Penal, costuma ser dividida pelos doutrinadores, em dois períodos: um combativo e um construtivo. No primeiro período é possível distinguir uma atitude crítica por parte dos teóricos que buscam desconstruir aquele sistema penal arbitrário, negando e combatendo as suas ideias basilares. No segundo período, por sua vez, identifica-se uma postura positiva, criadora, por meio da qual os pensadores objetivam reformular o Direito Penal com base nos princípios, valores e ideias iluministas e humanitários (ANDRADE, 2015, p. 54, 55).
            A partir da codificação, a Escola Clássica passa de uma atitude combativa, para uma atitude construtiva que terá como fruto o moderno Direito Penal liberal. A partir desse ímpeto construtivo, os autores clássicos procuraram elaborar sistematicamente os conceitos de crime, responsabilidade penal e pena, assim como a própria conceituação positiva do Direito Penal em si, considerado de forma sistemática.
Dessa forma, Andrade, ao tratar da consolidação da dogmática penal-jurídica em seu livro “A Ilusão da Segurança Jurídica” afirma que a Escola Clássica “empreenderá uma vigorosa racionalização do poder punitivo em nome, precisamente, da necessidade de garantir o indivíduo contra toda intervenção estatal arbitrária” (2015, p. 55).
É dentro desse contexto de reforma iluminista do controle penal que surgem os princípios limitadores do Direito Penal, com o objetivo claro de conter o impulso punitivo do Estado e garantir o respeito à liberdade e à dignidade dos cidadãos. Bitencourt afirma que esses princípios podem ser atualmente chamados de “Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito” (2014, p. 49, grifo no original).
Entre os princípios reguladores que informam o Direito Penal atualmente, podemos citar os princípios da legalidade e da reserva legal, o princípio da intervenção mínima (sobre o qual manteremos o foco a seguir), o princípio da fragmentariedade (que está estritamente relacionado com o anterior), o princípio da irretroatividade da lei penal, o princípio da insignificância, o princípio da proporcionalidade, o princípio da humanidade e o princípio da ofensividade, para citar alguns.
            O princípio da intervenção mínima é conhecido também como ultima ratio, pois significa que o Direito Penal deve ser o “último recurso” a ser aplicado com vistas à manutenção da ordem pública. Os princípios da legalidade e da reserva legal são eficazes do ponto de vista formal, ao limitar o poder punitivo do Estado determinando que não há crime, nem pena, sem que haja uma lei anterior que os defina. No entanto, esses princípios, por si sós, não são suficientes para conter a vociferante vontade punitiva do Estado, pois bastaria que uma determinada pena cruel fosse prevista, ou que dada conduta, mesmo que inofensiva, fosse tipificada, para que o Estado se imiscuísse nas liberdades individuais, sempre que assim desejasse (BITENCOURT, 2014, p. 53).
            Por tais motivos é que o princípio da intervenção mínima se mostra tão importante. Segundo tal principio, uma conduta só pode ser criminalizada se representar uma ameaça ou ofensa a bens jurídicos relevantes. Não somente isso, mesmo que se identifique a lesividade de determinada conduta, faz-se necessário investigar se outras formas de controle social não seriam suficientes para a prevenção do dano ao bem jurídico sob ataque. Se há outras formas de sanções que podem aplicar-se com tal objetivo, a criminalização da conduta deve ser afastada.
            O Direito Penal, dessa forma, deve ser o último recurso de que se faz uso, entrando em ação somente quando todas as outras possibilidades falharem ou forem insuficientes. Por isso é que o princípio da intervenção mínima também é conhecido como princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Claus Roxin (apud BITENCOURT, 2014, p. 54), explica a importância desse princípio ao afirmar que “o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se o situa à margem da sociedade e, com isso, produz também um dano social”.
Andrade partilha desse ponto de vista, ao expor o poder devastador que o Direito Penal tem sobre a vida do indivíduo que passa pela condenação. A autora explica como a condenação opera como uma marca indelével sobre a vida do condenado. Segundo a labelling approach (como veio a ser conhecida essa teoria), a criminalidade não existe enquanto realidade ontológico, ela passa a existir quando a etiqueta de delinquente é posicionada sobre o criminoso, por meio daqueles que detêm o poder de punir. Aí estariam presentes os fenômenos da criminalização primária (que ocorre no nascimento da lei penal) e da criminalização secundária (que tem lugar durante a aplicação da lei penal) (ANDRADE, 2015, p. 208). Dadas as graves consequências sociais que se originam da aplicação da lei penal, compreende-se a razão pela qual ela deve ser a ultima ratio.
            No entanto, Bitencourt constata que o princípio da intervenção mínima tem sido relativamente ignorado a partir do início do século XIX. Segundo o autor

Os legisladores contemporâneos, nas mais diversas partes do mundo, têm abusado da criminalização e da penalização, em franca contradição com o princípio em exame, levando ao descrédito não apenas o Direito Penal, mas a sanção criminal, que acaba perdendo sua força intimidativa diante da ‘inflação legislativa’ reinante nos ordenamentos positivos. (BITENCOURT, 2014, p. 55).

            É nesse contexto que iniciativas como a da Justiça Restaurativa têm surgido, com a clara intenção de renovar aqueles princípios e valores humanitários. Como veremos a seguir, a Justiça Restaurativa possibilita a solução de conflitos sem a necessidade da aplicação de penas graves a situações que podem ser resolvidas por meios menos gravosos.

2 JUSTIÇA RESTAURATIVA

            Alguns autores atribuem a criação do termo Justiça Restaurativa a Alber Eglash, que, em seu artigo Beyond Restitution: Creative Restitution (1977), diferenciou três tipos de resposta ao crime: respostas fundamentadas na ideia de punição (retributivas), aquelas voltadas para a reeducação e recuperação (distributivas) e, por fim, aquelas respostas que buscam a reparação e reconstrução das pessoas e dos relacionamentos danificados pelo crime.
            A Justiça Restaurativa pode ser considerada, um movimento social relativamente recente. Os primeiros procedimentos com características restaurativas datam da década de 70. Segundo Daniel Silva Achutti (2016), o conjunto de práticas que podem ser agrupadas sob a classificação de Justiça Restaurativa é tão amplo que se torna muito difícil delinear-se uma definição clara de tal movimento.
            O que se percebe, no entanto, é que a Justiça Restaurativa nasceu de uma insatisfação com relação ao sistema de justiça tradicional. As estatísticas comprovavam, por um lado, a discriminação racial e social em todas as fases dos processos judiciais e, por outro, o fracasso total do sistema prisional, que se tornou incapaz tanto de coibir a criminalidade, como de recuperar os condenados.
Abordemos inicialmente, a questão da discriminação racial e social. Alguns autores, como Andrade (2015, p. 278), apontam para a seletividade, não somente na aplicação da lei, mas também no processo legislativo. Para essa autora, a discriminação tem início na tipificação de determinadas condutas que apontam para determinados grupos sociais. Andrade demonstra que esse fenômeno de seletividade criminal tem relação com um processo de desigualdade social mais amplo característico das sociedades capitalistas. A autora afirma que a criminalidade é uma realidade social criada por meio do processo de etiquetamento, como expusemos anteriormente, que ocorre, primeiramente na criação das leis penais, e posteriormente, por meio da atividade judicial.
            Sendo assim, o sistema penal se revela seletivo na distribuição da criminalidade, que se mostra condizente com a desigual distribuição de poder e propriedade na sociedade capitalista. Sua função latente se revela na “conservação e reprodução das relações de desigualdades” (ANDRADE, 2015, p. 282). Dentro desse raciocínio, o sistema penal estaria programado para violar a todos os princípios garantidores do Direito Penal, transformando a própria ideia original do Direito Penal em utopia.
Tal conjuntura criou um sentimento de frustração que levou ao surgimento de diversos estudos e iniciativas em busca de alternativas a esse modelo de justiça retributiva. A Justiça Restaurativa surgiu nesse contexto de insatisfação e inquietação, na busca da “construção de uma política criminal radicalmente diferente, voltada para uma drástica redução da violência na forma de administrar as situações problemáticas” (ACHUTTI, 2016, p. 54).
Uma das primeiras iniciativas identificadas como pertencentes à Justiça Restaurativa ocorreu na década de 70, no Canadá, no estado de Ontário. Conforme Howard Zehr (2008), dois jovens haviam sido condenados por atos de vandalismo contra 22 propriedades da cidade de Elmira. Um oficial de condicional, Mark Yantzi, solicitou ao juiz do caso que permitisse aos jovens se encontrarem com as vítimas de seus atos a fim de ressarci-las por seus danos. Surpreendentemente, quando o juiz proferiu a sentença, determinou que os encontros presenciais ocorressem e que, durante eles, fossem negociadas as indenizações. Em alguns meses, 20 vítimas foram indenizadas (as duas que faltaram haviam se mudado). 
Zehr explica que atualmente existem mais de 100 programas nos Estados Unidos que se utilizam desse tipo de mediação entre vítima e ofensor. Além dos Estados Unidos, outros países como Inglaterra, Canadá, Alemanha, França, Holanda e Finlândia possuem programas semelhantes. O autor afirma que

(...) considerados em seu conjunto todos esses programas oferecem uma base ampla de experiências úteis a uma abordagem que combina elementos de mediação e justiça reparadora dentro da estrutura da justiça criminal. Um grande leque de programas de resolução de conflitos apareceu nos últimos tempos, alguns dos quais tratam de casos com envolvimento atual ou potencial com a justiça criminal. Também estes oferecem ricas experiências com as quais podemos aprender” (ZEHR, 2008, p.150-151)

Percebe-se, dessa forma, que a Justiça Restaurativa forma um "grande leque" de programas e iniciativas que podem divergir significativamente em suas características. Em uma tentativa de construir uma ideia mais global dessa forma alternativa de justiça, Achutti apresenta uma coletânea de conceituações apresentadas por diversos autores. Entre esses autores, ele cita Johnstone e Van Ness, que afirmam que o que une as diversas iniciativas caracterizadas como pertencentes a esse “movimento social global” (JOHNSTONE, VAN NESS, 2007, apud ACHUTTI, 2016, p. 59) é o objetivo que está na base da Justiça Restaurativa: operar uma transformação na forma como a sociedade concebe e reage ao crime.
Dada a diversidade de programas e iniciativas que podem ser classificados dentro desse “leque” denominado Justiça Restaurativa, Johnstone e Van Ness (2007, p. 6-8, apud ACHUTTI, 2016, p. 63) elencaram três aspectos que, apesar de dificultarem a formulação de um conceito uno, contribuem para a compreensão da natureza dessa forma alternativa de justiça. Os autores afirmam que o conceito de Justiça Restaurativa está sujeito a avaliações científicas, é internamente complexo e encontra-se aberto a novos desenvolvimentos.
O segundo aspecto citado por Johnstone e Van Ness, a saber, a complexidade interna do conceito de Justiça Restaurativa é particularmente interessante, pois explora a diversidade de que se reveste esse fenômeno jurídico-social. Os autores explicam que, para que uma prática seja classificada como restaurativa, deverá apresentar uma ou mais das características a seguir:
 (i) o processo, de natureza informal, pelo qual o crime deverá ser abordado deve envolver vítimas, ofensores e demais personagens que tenham sido afetados por ele (a comunidade, por exemplo). Além disso, deve levar à compreensão dos danos causados e ao levantamento de hipóteses de reparação desses danos por parte do ofensor.
(ii) como deverá obrigatoriamente envolver todos as pessoas afetadas pelo delito, a ênfase deve recair no papel de cada uma delas dentro do contexto do delito;
(iii) “os mediadores ou facilitadores deverão se esforçar para que a resposta ao problema seja o menos estigmatizante e punitiva possível ao ofensor, de forma que este possa reconhecer o dano sem receios e se responsabilizar pela sua reparação” (ACHUTTI, 2016, p. 63-64);
(iv) o processo e os resultados que dele advierem, devem ser orientados por valores que garantam uma interação social pacífica e proveitosa, privilegiando-se valores como respeito e inclusão e evitando-se dar lugar à violência e à humilhação, por exemplo, cabendo aos mediadores a busca por tal cenário; 
v) a vítima deve receber uma atenção especial, sendo reconhecidos os danos que lhe foram causados e buscando-se atender às suas necessidades;
(vi) o processo como um todo deve enfatizar a reparação dos relacionamentos que foram abalados pela conduta delituosa.

3 JUSTIÇA RESTAURATIVA E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

            Como vimos anteriormente, o foco da Justiça Restaurativa é a reparação do dano causado pelo ofensor à vítima por meio do ato ilícito que cometeu. O delito, dessa forma, não é visto puramente como um fato jurídico (BRANDÃO, 2010), como uma violação à letra da lei. O crime é considerado como uma violação ao compromisso de cidadania que orienta as relações em sociedade. Às suas características de tipicidade e antijuridicidade, acrescenta-se (e salienta-se), dessa forma, um aspecto interpessoal, relativo à violação daqueles compromissos sociais. Por meio de suas práticas, a Justiça Restaurativa busca levar o ofensor a reconhecer os danos causados à vítima, suas necessidades e as possibilidades de reparação desses danos (materiais, morais e/ou emocionais).
            Dentro desse raciocínio, a aplicação do Direito Penal é inadequada para gerar os resultados esperados pela prática restaurativa. Como veremos a seguir, o encarceramento não leva, necessariamente, à responsabilização do ofensor e ao reconhecimento da necessidade de reparação. A aplicação ampla e irrestrita de penas restritivas de liberdade viola, dessa forma, o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, pois o que se tem comprovado por meio de diversas pesquisas mais recentes é que há alternativas ao encarceramento que podem apresentar resultados mais desejáveis.
O modelo tradicional de justiça desconsidera a figura da vítima. O foco da justiça criminal retributiva é o ofensor, é a aplicação de penalidades previstas legalmente. Zehr demonstra que a vítima é afetada profundamente pelo crime e a justiça, da forma como tem sido operada, não tem oferecido as condições necessárias para a recuperação, muito menos para a reparação do dano. A vítima assiste ao processo judicial como uma espectadora e não como uma participante. Ao fim, sua necessidade de vivenciar uma "experiência de justiça" (ZEHR, 2008, p. 27) é completamente ignorada. Nas palavras do autor

O crime é devastador porque perturba dois pressupostos fundamentais sobre os quais calcamos nossa vida: a crença de que o mundo é um lugar ordenado e dotado de significado, e a crença na autonomia pessoal. Esses dois pressupostos são essenciais para a inteireza do nosso ser. (ZEHR, 2008, p. 24).

Além disso, Zehr explica que o direito penal falha também na responsabilização do próprio ofensor. Ele não é levado a considerar os danos que causou a outro ser humano, muito menos a refletir sobre as possibilidades de reparar ou indenizar a vítima por tais danos. Como nos lembra Zehr, as sociedades ocidentais contemporâneas privilegiam a prisão como forma de punir o delinquente. O princípio da intervenção mínima é frequentemente esquecido e o encarceramento, que deveria ser o último recurso a ser cogitado (devendo sua aplicação, inclusive, ser justificada pelo juiz), é privilegiado. O que o juiz se sente obrigado a justificar é sua opção por formas alternativas de justiça, quando é o caso. Surpreendentemente, "a prisão é o primeiro em vez de ser o último recurso, e não apenas para crimes violentos" (ZEHR, 2008, p. 34).
Da mesma forma, Zehr demonstra que o encarceramento, como resposta ao dano causado pelo ofensor à vítima, é uma forma indireta (e ineficaz) de responsabilização, pois o ofensor não é capaz de construir um vínculo entre seu ato e as consequências geradas por ele. Assim, a prisão se mostra ineficaz justamente naquilo para o que ela foi criada: a responsabilização do delinquente.
            Se o encarceramento não gera responsabilização, ele não será capaz de recuperar esse condenado, de restaurar suas habilidades sociais. Isso se torna ainda mais claro quando se considera o ambiente prisional, a dinâmica dos relacionamentos interpessoais que lá se constroem e a ausência de responsabilidade pelo próprio sustento, que gerará um padrão de dependência na vida desse ofensor. Mais uma vez, a prisão falha, agora em seu objetivo de devolver à sociedade um cidadão recuperado, apto a reintegrar-se de forma responsável à comunidade.
            A Justiça Restaurativa traz para o centro a figura da vítima e do dano que lhe foi causado. Quanto ao ofensor, sua recuperação só será possível por meio da responsabilização efetiva por seus atos. Zehr afirma que

A verdadeira responsabilidade, portanto, inclui a compreensão das consequências humanas advindas de nossos atos - encarar aquilo que fizemos e a pessoa a quem o fizemos. Mas a verdadeira responsabilidade vai um passo além. Ela envolve igualmente assumir a responsabilidade pelos resultados de nossas ações. Os ofensores deveriam ser estimulados a ajudar a decidir o que será feito para corrigir a situação, e depois incentivados a tomar as medidas para reparar os danos. (ZEHR, 2008, p. 41).

Diante dessas considerações, as práticas de Justiça Restaurativa têm sido cada vez estudadas e seus resultados avaliados. Como vimos anteriormente, diversos países ao redor do mundo têm aplicado seus pressupostos, ampliando os programas restaurativos e reduzindo a resposta retributiva ao crime. No entanto, conforme nos ensina Delano Câncio Brandão,

A Justiça restaurativa primeiramente aflorou nos países que adotam o Commom Law, isso porque em tais países o princípio da oportunidade inerente ao sistema de justiça é compatível com o ideal restaurativo. No caso do Brasil, porém, onde vigora o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, não há essa abertura para a adoção de medidas alternativas. (BRANDÃO, 2010)

            No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.099/1995, a aplicação da Justiça Restaurativa tornou-se uma possibilidade nos casos onde é possível identificar-se o princípio da oportunidade. Esses seriam aqueles casos em que a iniciativa da ação penal é privada e cabe ao ofendido provocar a ação jurisdicional. Nessas hipóteses, os envolvidos podem optar pela prática restaurativa como uma opção à via judicial. Brandão elenca as possibilidades disponibilizadas pela Lei 9.099/1995, que

“prevê a composição civil (art.74 e parágrafo único), a transação penal (art.76) e a suspensão condicional do processo (art.89. Nos termos da citada lei, tanto na fase preliminar quanto durante o procedimento contencioso é possível a derivação para o processo restaurativo, sendo que, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada, há a possibilidade de despenalização por extinção da punibilidade através da composição civil e, nos casos de ação penal pública, utilizando-se o encontro para, além de outros aspectos da solução do conflito, se discutir uma sugestão de pena alternativa adequada, no contexto do diálogo restaurativo. Disso resulta que a experiência restaurativa pode ser aplicada na conciliação e na transação penal, a partir do espaço de consenso por ela introduzido, que permite o diálogo restaurativo, inclusive ampliado para contemplar outros conteúdos – emocionais, por exemplo – trazidos pelas partes e que podem ser colocados. (BRANDÃO, 2010) (grifo nosso).

            Brandão ainda acrescenta uma outra possibilidade de aplicação de práticas restaurativas: o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 94, permite a aplicação de procedimentos restaurativos previstos na Lei 9.099/1995 a crimes contra idosos sujeitos a penas restritivas de liberdade inferiores a 4 anos.
            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem sido reconhecido no Brasil por sua proatividade na aplicação de técnicas restaurativas. Em junho de 2004, instituiu uma comissão cujo objetivo era estudar a adaptabilidade da Justiça Restaurativa ao contexto do Distrito Federal e também desenvolver um projeto piloto na circunscrição do Núcleo Bandeirante, que foi inaugurado em 2005 e aplicava-se a infrações de menor potencial ofensivo.
            Em 2013, o TJDFT instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Programa Justiça Restaurativa. Em publicação encontrada no site do Tribunal, a Justiça Restaurativa é vista

(...) como um novo modelo de resposta, possibilitando a aproximação entre as instituições formais de Justiça Criminal e o controle informal, por meio da participação ativa e interessada de todos os envolvidos em conflitos de natureza criminal, incluindo a própria comunidade. Assim, o sentido de justiça passa a significar a restauração dos traumas decorrentes do crime, o que ocorre pelo processo dialógico que se estabelece entre os interessados, os quais ocupam nesse modelo um espaço de participação e compreensão. (TJDFT, 2017) (grifo nosso).

            Percebe-se, assim, que a Justiça Brasileira tem reconhecido o valor da Justiça Restaurativa e, pouco a pouco, tem ampliado o seu campo de atuação. No entanto, como apontado acima, o princípio da indisponibilidade da ação penal é um fator restritivo para o avanço das práticas restaurativas. O próprio desconhecimento do assunto por parte da sociedade é um obstáculo imenso que impede que tais práticas sejam reconhecidas como respostas legítimas ao crime.

CONCLUSÃO

            O princípio da intervenção mínima é um dos princípios mais importantes do Direito Penal. Como vimos no início do presente artigo, o princípio da legalidade e da reserva legal não são suficientes para limitar o poder estatal e garantir as liberdades individuais dos cidadãos contra o Estado. O princípio da intervenção mínima restringe a atividade legiferante à tipificação de condutas que representem uma real ameaça ou ofensa a bens jurídicos relevantes. Além disso, deve-se verificar se há outras formas de controle social que poderiam ser suficientes para a prevenção do dano ao bem jurídico sob ataque, ou, constatado o delito, para a reparação do dano causado.
            É aqui que se insere a Justiça Restaurativa. Ela é uma resposta eficiente ao princípio da intervenção mínima, ao promover a busca pela solução de conflitos fora do âmbito judicial, por meio de práticas dialógicas, voluntárias e reparadoras. Os procedimentos restaurativos representam a humanização da justiça e possibilitam a busca da restauração de vidas e relacionamentos. Consequentemente, a relação que se estabeleceu entre intervenção mínima e Justiça Restaurativa é de fundamental importância para a concretização dos objetivos do Estado Democrático de Direito.
            A Justiça Restaurativa possibilita a concretização de garantias fundamentais e a efetivação de direitos fundamentais básicos. É evidente o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio centralizador de nosso ordenamento jurídico, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil, no inciso III, do artigo 1o de nossa Carta Magna. A justiça tradicional fracassou em sua função original de proporcionar segurança jurídica e responsabilização penal. Conforme demonstrado anteriormente, o encarceramento se mostrou triplamente ineficiente: no seu objetivo de responsabilização do condenado, de recuperação e reintegração do mesmo e de coibição do crime.
            Por meio das práticas restaurativas, as vítimas podem ser ouvidas, seus traumas podem ser tratados, sua cura, como afirma Zehr, pode ser efetivada, pois há a possibilidade de reparação, de restituição e até mesmo de perdão. Enquanto a justiça retributiva quebra o vínculo entre o delito e suas consequências, a Justiça Restaurativa liga-os diretamente, ao levar o ofensor a compreender a dimensão dos seus atos e as possibilidades de reparação que lhe estão disponíveis, possibilitando a efetivação da justiça. Aqui, cabe reproduzir as palavras de Howard Zehr, pois elas resumem o verdadeiro conceito de justiça:

Em vez de definir a justiça como retribuição, nós a definiremos como restauração. Se o crime é um ato lesivo, a justiça significará reparar a lesão e promover a cura. Atos de restauração – ao invés de mais violação – deveriam contrabalancear o dano advindo do crime. É impossível garantir recuperação total, evidentemente, mas a verdadeira justiça teria como objetivo oferecer um contexto no qual esse processo pode começar. (ZEHR, 2008, p. 176).

            Por fim, é necessário assumir que a aplicação dos ideais e procedimentos da Justiça Restaurativa não é tão simples como possa parecer. Como apontamos anteriormente, ela enfrenta diversos obstáculos. Um deles é o fato de que a participação dos envolvidos deve ser voluntária, ou seja, eles devem querer a restauração, por assim, dizer. O grande desafio, assim, é modificar a mentalidade de uma sociedade que foi ensinada, doutrinada e conduzida a ver na justiça retributiva, mais especificamente no encarceramento, a resposta adequada para a lesão aos seus direitos. O caminho para essa mudança passa pela educação, pela informação e pelo respeito.
            Axel Honneth em sua Teoria do Reconhecimento, afirma que um indivíduo só é capaz de atos de solidariedade quanto está inserido em um contexto de relações simétricas, no qual todos os envolvidos têm a possibilidade de autorrealização.  Isso só é possível quando o próprio indivíduo se reconhece de forma positiva, quando ele desenvolve autoconfiança. Saavedra e Sobottka (2008) afirmam que “esse desenvolvimento primário da capacidade de autoconfiança é visto por Honneth (2003, p. 168ss) como a base das relações sociais entre adultos. Honneth vai além e sustenta que o nível do reconhecimento do amor é o núcleo fundamental de toda a moralidade” (SAAVEDRA, SOBOTTKA, 2008, p. 11).
A primeira esfera em que o indivíduo experiencia o reconhecimento é a do amor e ela é violada já na primeira infância, por meio de maus tratos, pelo ataque à integridade psíquica do indivíduo. Percebe-se que “não é a integridade física que é violada, mas sim o autorrespeito (selbstverständliche Respektierung) que cada pessoa possui de seu corpo e que, segundo Winnicott, é adquirido por meio do processo intersubjetivo de socialização originado através da dedicação afetiva (HONNETH, 2003, p. 214ss)” (SAAVEDRA, SOBOTTKA, 2008, p. 15, grifo nosso). A análise da teoria do reconhecimento de Axel Honneth foge aos limites do presente trabalho, no entanto, ela oferece conceitos extremamente pertinentes para a discussão a respeito das práticas restaurativas de justiça.
Somente quando nos reconhecemos humanamente dignos podemos compreender o verdadeiro valor da humanidade. Somente assim estaremos aptos a respeitar a humanidade do outro e defende-la até onde for possível. Por mais anticientífico que possa parecer, o amor expresso nos relacionamentos interpessoais, principalmente no seio da família (e na primeira infância), é o elemento principal para a formação de uma sociedade justa, solidária e socialmente íntegra. Só é capaz de perdoar, quem encontra dentro de si uma força que desafia a lógica da retribuição. Essa força é o amor.





BIBLIOGRAFIA

ACHUTTI, D. S. Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

ANDRADE, V. R. de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 3 ed.; rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRANDÃO, D. C. Justiça Restaurativa no Brasil: Conceito, críticas e vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946>. Acesso em: 23 out. 2017.
SAAVEDRA, G. A., SOBOTTKA, E. A. Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth. In: Civitas, Porto Alegre, v. 8, n. 1, p. 9-18, jan.-abr. 2008. Disponível em <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/4319/6864>. Acesso em: mar. 2017.

TJDFT. A Justiça Restaurativa – TJDFT. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2017. Disponível em: < http://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-vice-presidencia/nupecon/justica-restaurativa/o-que-e-a-justica-restaurativa>. Acesso em: 23 out. 2017.
ZEHR, H. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.

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